RECURSO – Documento:7070052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063326-63.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil , assim resumido (evento 43, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela autora objetivando reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de manutenção de posse. A agravante/autora alegou que o imóvel objeto da demanda foi arrematado em hasta pública sem observância do seu direito real de habitação, reconhecido nos autos de inventário n. 00...
(TJSC; Processo nº 5063326-63.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063326-63.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil , assim resumido (evento 43, ACOR2):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pela autora objetivando reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de manutenção de posse. A agravante/autora alegou que o imóvel objeto da demanda foi arrematado em hasta pública sem observância do seu direito real de habitação, reconhecido nos autos de inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005. Sustentou que o valor da causa deveria corresponder ao atribuído na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de manutenção de posse; (ii) definir se o valor da causa corrigido de ofício pelo juízo a quo corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Embora tenha sido reconhecido o direito real de habitação da autora sobre o imóvel litigioso no âmbito de ação de inventário, a parte concordou com a avaliação do bem e com a designação de hasta pública, sem ressalvar o referido direito. Ademais, foi intimada da publicação do edital do leilão extrajudicial, tomou ciência da arrematação e da decisão que manteve a alienação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, sem apresentar impugnação pela via processual adequada.
III.2. Dado o contexto, a ação possessória não é meio processual idôneo para remediar a decisão judicial que determinou a imissão na posse em favor do arrematante, ora réu.
III.3. Em se tratando de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.
III.4. Considerando que a manutenção de posse foi pleiteada com fundamento em direito real de habitação, não se mostra adequado valorar a causa com base na meação incidente sobre o valor pago pelo bem em hasta pública, já que o que se discute é a posse direta invocada com base no direito real de habitação, e não o direito patrimonial decorrente da meação.
III.5. Diante da dificuldade de mensuração do benefício patrimonial pretendido, é adequado o valor da causa atribuído pela autora em R$ 10.000,00.
III.6. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de Julgamento: "1. A ação possessória não é meio adequado para impugnar decisão judicial que determina imissão na posse em favor do arrematante. 2. O valor da causa em ação possessória deve refletir o benefício patrimonial pretendido, podendo ser fixado de forma simbólica quando de difícil mensuração." (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.831 do Código Civil, no que tange ao cabimento da ação possessória à garantia do direito real de habitação do cônjuge supérstite, a fim de que seja mantida na posse do imóvel arrematado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava manter a parte agravante/recorrente na posse do imóvel) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Consta do decisório recorrido (evento 43, RELVOTO1):
É cediço que o agravo de instrumento limita-se à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Desse modo, este recurso visa a análise somente da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida com o intuito de manter a agravante/autora na posse do imóvel situado na Rua Suíça, n. 1579, Bairro das Nações, Balneário Camboriú/SC, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú sob o n. 70.715.
[...]
Em suma, em se tratando de manutenção de posse, incumbe à parte autora demonstrar a presença dos seguintes requisitos: a posse; a turbação; a respectiva data; bem como a continuação da posse (art. 561 do CPC).
Na espécie, a agravante/autora argumentou que teve reconhecido em seu favor o direito real de habitação sobre o imóvel em debate, que posteriormente foi arrematado pelo agravado/réu, tudo nos autos da ação de inventário n. 0013754-97.2013.8.24.0005.
Sem embargo, extrai-se do referido processo que a agravante/autora concordou com a avaliação do imóvel e a designação de hasta pública sem ressalvar o direito real de habitação (processo 0013754-97.2013.8.24.0005/SC, evento 313, PET1).
Ademais, a autora foi devidamente intimada acerca da publicação do edital do leilão extrajudicial do imóvel, tomou ciência da arrematação e da decisão que manteve a alienação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante (eventos 408, 410, 451, 509 e 512 daquele feito), sem, contudo, apresentar impugnação pela via processual adequada.
Nesse ínterim, esta ação possessória não é o instrumento apropriado para remediar a imissão na posse determinada em favor do agravado/réu em razão da arrematação do imóvel nos autos n. 0013754-97.2013.8.24.0005.
[...]
Pelo exposto, revela-se acertada a decisão que indeferiu a concessão liminar possessória, notadamente porque não se verificou a ocorrência de turbação.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070052v7 e do código CRC 8a4fc722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:30
5063326-63.2024.8.24.0000 7070052 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:37.
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